
Roseli Ribeiro, da Redação do Diario de Noticias
O Estado de São Paulo foi condenado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 190 mil, a favor de um rapaz, vítima de prisão ilegal. O irmão dele após se apropriar de seus documentos cometeu vários delitos, e a polícia prendeu pessoa inocente.
O autor, da ação de indenização, ficou preso indevidamente por 1 ano, 1 mês e 13 dias, por crimes cometidos pelo irmão. Ficou demonstrado na esfera criminal que ele era inocente das acusações, mesmo assim, logo após a sua saída da prisão ele retornava, pois outros mandados de prisão eram expedidos pelas varas criminais.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, fixando-se a indenização no valor de R$ 190 mil, à título de dano moral e R$ 13 mil, por danos materiais.
O Estado recorreu para afastar a responsabilidade pela indenização e o autor para aumentá-la. Os recursos foram distribuídos para o relator, Luiz Burza Neto, da 12ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP.
De acordo com o relator, “no caso dos autos restou comprovado que a culpa em sua totalidade é da requerida (Fazenda do Estado), e diga-se, na modalidade de negligência porque, mesmo sabendo que o autor não tinha qualquer culpa e que seu irmão havia se aproveitado de seus documentos, continuou a condená-lo pelos crimes cometidos, até jogá-lo no cárcere”.
Assim, a Câmara reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado no caso, e manteve a indenização fixada na sentença.


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