
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Particularmente, tenho encontrado decisões nesse sentido, e acredito que a situação de pessoas doentes, não só, portadores do virus HIV, como outras doenças, câncer, derrames de menor extensão e diversas, debilitam o paciente, e muitos são carentes e não têm sequer dinheiro para realizar o tratamento e pagar tantas conduções. Embora em razão das debilidades transitórias eles não sejam considerados deficientes na acepção da lei, não significa que não precisem do apoio do Estado para se recuperarem. Para essas situações poderia, por exemplo, existir um passe livre temporário, enquanto dura a recuperação da pessoa.
Essa zona cinzenta precisa ser melhor discutida no Direito, e também por políticas públicas de saúde e transporte, essa é a minha opinião, salvo melhor juízo. Algum poder precisa dar o primeiro passo, o Judiciário poderia repensar essa situação.
Um homem, portador do virus HIV, entrou na Justiça para ter direito ao transporte público gratuito, em ação proposta contra o Estado e a Prefeitura de São Paulo. O pedido foi negado em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Estado manteve a decisão desfavorável ao
autor.
Segundo o acórdão, em que pese ser o autor portador de doença considerada grave, não há fundamento legal para a concessão de gratuidade no uso do transporte público.
Conforme entendimento da 7ª Câmara “B” de Direito Público do Tribunal, o autor, em seu recurso, trouxe referências sobre a isenção de tarifa de transporte que dizem respeito aos portadores de deficiência física. O autor não pode ser considerado como tal, “eis que sua
doença não consta como classificada nesse sentido - v. lei municipal 11250/92 e Quadro de Deficiências”.
O acórdão ressaltou ainda que o Estado tem obrigação de fornecer medicamentos apropriados ao autor, em razão de sua doença, porém, essa obrigatoriedade não alcança a gratuidade do transporte público.


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