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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Reaproveitar fotografia de modelo gera indenização,diz Tribunal


Roseli Ribeiro, Da Redação, do Diário de Notícias

A indenização pelo uso indevido da imagem de uma pessoa não exige que a utilização tenha ridicularizado a vítima, ou os expositores lucrado com a divulgação da imagem, segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor ajuizou ação de indenização contra uma empresa telefônica e uma editora alegando que utilizaram sua fotografia, sem autorização, no guia oficial de uma cidade do interior do Estado. Ele pediu indenização no valor de 2 mil salários mínimos.
A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos. O autor recorreu da sentença pedindo o aumento da condenação e as rés o afastamento da condenção ou a diminuição do valor. O recurso foi distribuído para a 9ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que confirmou a responsabilidade das rés, mas diminuiu o valor da indenização para 50 salários mínimos.
Segundo o acórdão, o reaproveitamento de fotografia tirada para um determinado trabalho em outro, sem a autorização do modelo, gera indenização. As rés não tiveram êxito em provar que o autor tivesse autorizado a reutilização do trabalho.
O direito à indenização está disposto na Constituição Federal, onde se estabelece que a lesão decorre do uso indevido da imagem, pouco importando se a vítima foi ou não exposta ao ridículo, e se os expositores tinham ou não a intenção de obter lucro. Além disso, é desnecessária a comprovação do dano moral, pois ele se presume com o simples fato da imagem ter sido utilizada sem a aprovação de seu titular, conforme o acórdão.
Para o relator, José Luiz Gavião de Almeida, a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à vítima. “Aqui, a ofensa não se mostra tão grave, podendo a indenização ser minorada para valor equivalente a cinquenta salários mínimos”, disse Gavião de Almeida.
Apelação 157.660-4/7-00

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