
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Uma motorista conseguiu na Justiça cancelar multa que lhe foi imposta por suposto excesso de velocidade. Conforme a autuação, ela estaria dirigindo o seu carro na velocidade de 126 km/h em avenida famosa da cidade, em horário de pico. O TJ-SP concluiu que seria impossível dirigir dentro desta velocidade, se fosse considerado o congestionamento na cidade. Na hipótese, houve falha no equipamento ou leitura equivocada, diante da séria dúvida, a suposta infratora conseguiu o cancelamento da multa.
Segundo a sentença, o juiz acolheu o pedido de anulação da multa, exclusão dos pontos do prontuário da motorista e a extinção do processo instaurado para a cassação do direito de dirigir da autora.
A Fazenda do Estado e a municipalidade, porém, discordaram da sentença e recorreram ao Tribunal de Justiça paulista. O processo foi distribuído para o relator, Edson Ferreira, integrante da 12ª Câmara de Direito Público.
Para o relator, seria impossível, em dia útil, no final da tarde, o veículo atingir a velocidade de 126 km/h, notadamente diante da realidade da cidade e seus incontáveis congestionamentos, em período de pico.
“Assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos pode e deve ser temperada com o princípio da razoabilidade, pois não cabe descartar a possibilidade de falha do equipamento ou de leitura equivocada, pois todos são suscetíveis de falhas, nem exigir do particular uma prova diabólica, difícil ou impossível de ser produzida”, destacou Ferreira. Assim, a Câmara manteve a sentença e negou provimento aos recursos feitos pela administração pública.
Apelação 613.516-5/8-00


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