
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
No entendimento da 35ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a instituição de ensino, ciente da complexidade do trâmite do processo de reconhecimento de curso universitário perante o MEC (Ministério de Educação e Cultura), age com negligência ao entrar com o requerimento 2 meses antes da formatura da primeira turma. Assim, deve indenizar o aluno que esperou por um ano e meio a obtenção pela faculdade do reconhecimento do curso de Direito.
O aluno ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais argumentando, que a faculdade deveria ter providenciado antes perante o MEC o reconhecimento do curso, e não dar entrada no requerimento dois meses antes da formatura da primeira turma.
A sentença julgou procedente em parte o pedido e acolheu apenas o dano moral, pois o autor não teria provado o dano material suportado com a situação. A universidade foi punida em reparar o aluno com o pagamento do valor correspondente a 18 mensalidades.
As duas partes recorreram ao Tribunal de Justiça paulista, a instituição defendeu que os alunos estavam cientes das dificuldades da tramitação e obtenção do reconhecimento do curso perante os órgãos competentes. O aluno insistiu no reconhecimento do dano material, uma vez que embora aprovado no Exame da OAB, teve que aguardar o reconhecimento do curso para obter a inscrição na Ordem e a permissão para o exercício da profissão.
O relator, Mendes Gomes, rejeitou o recurso da universidade. Na opinião dele, houve negligência da ré ao entrar com o requerimento tardiamente.
Para o desembargador, o aluno foi aprovado no Exame da Ordem, porém, somente pode exercer a profissão depois do reconhecimento do curso, isso demonstrou o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o dano moral sofrido. O dano material não foi acolhido, pois não houve prova dos prejuízos suportado pelo autor. A Câmara, porém, majorou a indenização por danos morais para 20 salários mínimos.
Apelação 934478-0/4


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