quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Faculdade indeniza estudante por atraso em registro do curso de Direito


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


No entendimento da 35ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a instituição de ensino, ciente da complexidade do trâmite do processo de reconhecimento de curso universitário perante o MEC (Ministério de Educação e Cultura), age com negligência ao entrar com o requerimento 2 meses antes da formatura da primeira turma. Assim, deve indenizar o aluno que esperou por um ano e meio a obtenção pela faculdade do reconhecimento do curso de Direito.
O aluno ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais argumentando, que a faculdade deveria ter providenciado antes perante o MEC o reconhecimento do curso, e não dar entrada no requerimento dois meses antes da formatura da primeira turma.
A sentença julgou procedente em parte o pedido e acolheu apenas o dano moral, pois o autor não teria provado o dano material suportado com a situação. A universidade foi punida em reparar o aluno com o pagamento do valor correspondente a 18 mensalidades.
As duas partes recorreram ao Tribunal de Justiça paulista, a instituição defendeu que os alunos estavam cientes das dificuldades da tramitação e obtenção do reconhecimento do curso perante os órgãos competentes. O aluno insistiu no reconhecimento do dano material, uma vez que embora aprovado no Exame da OAB, teve que aguardar o reconhecimento do curso para obter a inscrição na Ordem e a permissão para o exercício da profissão.
O relator, Mendes Gomes, rejeitou o recurso da universidade. Na opinião dele, houve negligência da ré ao entrar com o requerimento tardiamente.
Para o desembargador, o aluno foi aprovado no Exame da Ordem, porém, somente pode exercer a profissão depois do reconhecimento do curso, isso demonstrou o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o dano moral sofrido. O dano material não foi acolhido, pois não houve prova dos prejuízos suportado pelo autor. A Câmara, porém, majorou a indenização por danos morais para 20 salários mínimos.
Apelação 934478-0/4

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