sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Embora o imóvel esteja abandonado não se justifica a invasão, diz Tribunal



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 16ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), rejeitou o agravo de instrumento interposto por um grupo de moradores de rua, que invadiu um prédio no centro na capital. O agravo foi interposto para cancelar mandado de imissão da posse expedido a favor da proprietária do local.
Os invasores argumentaram no recurso que o imóvel estava em completo estado de abandono, tendo sido, inclusive lacrado pelos órgãos de fiscalização da prefeitura.
Tal situação estaria desrespeitando o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal que dispõe sobre o princípio da função social da propriedade. O imóvel, inclusive, possui dívidas de IPTU, nesse contexto seria legítima a invasão pacífica do local por pessoas que lutam pelo direito de uma moradia mais digna.
Segundo o relator, Windor Santos, a liminar concedida a favor da proprietária do imóvel deveria ser mantida.
“Por outro lado, o fato do direito de habitação ter sido elevado a nível constitucional não autoriza a prática de esbulhos contra a propriedade privada, direito igualmente assegurado pela Constituição”, ressaltou o desembargador.

Nenhum comentário: