quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Professora com deficiência visual ganha na Justiça o cargo


O laudo médico que aponta incapacidade para o exercício do cargo público, com fundamento em critério subjetivo e de caráter previdenciário, não pode prevalecer sob pena, de violentar o artigo 37 da Constituição Federal e os princípios informadores da proteção aos deficientes.
Com base nessa tese, a 3ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) garantiu para uma professora com deficiência visual sua posse no cargo.
Segundo a autora, que recorreu à justiça, desde 2005 ela era aprovada pela perícia médica para exercer o cargo de professora, nos termos da lei 500/74, embora tivesse uma deficiência visual. Em 2007 ela passou por nova perícia e foi reprovada, ainda que nada tivesse mudado em suas condições físicas.
O juiz de primeiro grau julgou procedente seu pedido e determinou ao Estado dar posse à autora no cargo de professora. Contudo, a Fazenda do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça paulista, sustentando que antes a autora foi admitida à título precário e que ao ser efetivada em 2007 foi submetida a uma perícia mais rigorosa, na qual foi considerada inapta.
O relator, Laerte Sampaio, ressaltou que a Constituição Federal garantiu proteção especial aos deficientes físicos e editou a lei 7.853/89 para assegurar esses direitos.
Conforme o acórdão, dentro dos princípios que regem a administração pública, inexiste espaço para que a obstrução ao acesso dos cargos públicos se faça por considerações subjetivas e estranhas a tais limites, sob pena de manifesta inconstitucionalidade por agasalhar discriminação inadmissível.
“No caso presente, o laudo do Departamento Médico agasalha tal discriminação”, afirmou Sampaio.
Segundo o acórdão, o laudo não apontou as razões pelas quais a autora seria inapta para exercer as funções de professora.
Apelação 753.920-5/3-00

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