
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
A 1ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), negou provimento ao recurso de uma empresa de mídia, que discutia em juízo a validade da lei cidade limpa, ou seja, a lei municipal 14.223/06 da Prefeitura de São Paulo que disciplina a propaganda urbana.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a proibição de propaganda em desacordo com a lei 14.223/06. Sustentou que a matéria disciplinada pela lei seria de competência da União. Disse, ainda, que a lei viola o livre exercício da atividade econômica e os seus princípios.
O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança, razão pela qual a impetrante recorreu ao Tribunal de Justiça, sendo o recurso distribuído para o relator, Franklin Nogueira.
Para Nogueira, compete ao município, por força de preceito constitucional, legislar sobre assuntos de interesse local. “Não resta dúvida, que a proteção da paisagem urbana se enquadra no conceito de interesse local”.
Segundo o acórdão, a prefeitura ao editar a lei não legislou sobre propaganda comercial, como defendeu a empresa, apenas legislou sobre a regulamentação da publicidade urbana, em benefício da estética urbana. Ou seja, o município não exorbitou de sua competência legislativa.
“Digna de aplausos, sem dúvida, a legislação em questão ao impedir a poluição visual, com o que se protege o meio ambiente e o bem estar dos cidadãos”, afirmou o relator.
De acordo com a decisão, a lei cidade limpa não violou o princípio da livre concorrência, ou do livre exercício da atividade econômica. A legislação não impede a propaganda, não impede o exercício da atividade a que se dedica o impetrante, mas apenas regulamenta a publicidade urbana, evitando abusos e proibindo a poluição visual.


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