
Roseli Ribeiro, da Redação Diário de Notícias
Um homem ganhou dois prêmios, uma viagem para a Itália e um carro da marca Ferrari, em um concurso promovido, em 1996, por uma editora, que publica uma revista sobre carros.
O carro foi entregue imediatamente para o ganhador. A viagem à Itália seria para a cidade de Maranello, onde ele faria um curso de pilotagem de dois dias na fábrica da Ferrari.
Após a viagem ser adiada, mais de uma vez, a editora comunicou ao vencedor que a mesma tinha sido cancelada porque ela não fez o pagamento do curso de pilotagem na época certa, segundo o vencedor do concurso.
Inconformado, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a editora, uma vez que o prêmio não foi pago.
Em juízo, a editora alegou que a viagem foi cancelada porque o autor havia vendido o carro importado. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação.
Assim, o autor apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando que no regulamento do concurso não havia nada que o impedisse de vender o carro. Ou seja, não havia nenhum “regulamento condicionando a viagem a Maranello (Itália) com a permanência da propriedade do automóvel Ferrari”.
Segundo o acórdão, a venda do veículo Ferrari não foi fato impeditivo para que o prêmio fosse pago pela editora. Dessa forma, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJ-SP deu provimento parcial ao recurso do autor, para determinar o pagamento de indenização por danos materiais.
Porém, considerou com relação ao dano moral, que este seria indevido, pois “no caso, a ocorrência retrata meros aborrecimentos e transtornos não passíveis de indenização”.


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