
STJ libera o pagamento de honorários cancelado por juiz
Advogado esperou 16 anos para obter o levantamento de seus honorários. Esse acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) mostra uma lição de perseverança e como um vício na redação da decisão provocou o atraso. A relatora no STJ, ministra Denise Arruda, em seu voto, aborda didaticamente os limites e efeitos da coisa julgada em conflito com a redação dúbia do acórdão.
Em 1992, a empresa patrocinada pelo advogado ajuizou ação ordinária para compensar os valores do Finsocial. A sentença de 1994 julgou procedente a maior parte do pedido, condenando a União ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
Contra a decisão não foi interposto recurso pela União, assim, os autos subiram ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, por força de reexame necessário.
A 4ª Turma do Tribunal em 1995 ao reexaminar a sentença proferida, negou provimento à remessa oficial, porém constou no voto condutor do acórdão, que houve sucumbência recíproca. Nenhum recurso foi interposto contra esse acórdão que transitou em julgado.
Após o retorno dos autos à primeira instância, o advogado peticionou esclarecendo que já havia sido feita a compensação total do indébito tributário, e requereu a execução dos honorários.
Advogado esperou 16 anos para obter o levantamento de seus honorários. Esse acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) mostra uma lição de perseverança e como um vício na redação da decisão provocou o atraso. A relatora no STJ, ministra Denise Arruda, em seu voto, aborda didaticamente os limites e efeitos da coisa julgada em conflito com a redação dúbia do acórdão.
Em 1992, a empresa patrocinada pelo advogado ajuizou ação ordinária para compensar os valores do Finsocial. A sentença de 1994 julgou procedente a maior parte do pedido, condenando a União ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
Contra a decisão não foi interposto recurso pela União, assim, os autos subiram ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, por força de reexame necessário.
A 4ª Turma do Tribunal em 1995 ao reexaminar a sentença proferida, negou provimento à remessa oficial, porém constou no voto condutor do acórdão, que houve sucumbência recíproca. Nenhum recurso foi interposto contra esse acórdão que transitou em julgado.
Após o retorno dos autos à primeira instância, o advogado peticionou esclarecendo que já havia sido feita a compensação total do indébito tributário, e requereu a execução dos honorários.
A União não contestou o cálculo e foi extraído o precatório. Assim, em 1997, o presidente do TRF da 3ª Região deferiu o pagamento.
Após ser depositado o valor do precatório em conta vinculada, o advogado requereu o levantamento. Contudo, o juiz cancelou o pagamento, afirmando que a sucumbência tinha sido recíproca, conforme o acórdão.
Após ser depositado o valor do precatório em conta vinculada, o advogado requereu o levantamento. Contudo, o juiz cancelou o pagamento, afirmando que a sucumbência tinha sido recíproca, conforme o acórdão.
Assim, o advogado agravou e o Tribunal federal em 2001, negou provimento ao agravo de instrumento. Inconformado, ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
Para a ministra, Denise Arruda, a determinação da sucumbência recíproca, constante apenas em parte do voto condutor, não pode se sobrepor à conclusão final, que constou no voto e na ementa do acórdão, no sentido da negativa de provimento à remessa necessária.
Conforme entendimento da relatora, não há como se concluir, já em fase de recebimento de valores relativos a precatório, que no processo de conhecimento o órgão julgador teve a intenção de dar parcial provimento ao reexame necessário, quando consta, claramente, que foi negado provimento.
Assim, ela liberou o levantamento dos honorários a favor do advogado. A decisão foi unânime.
REsp 900561 / SP
Para a ministra, Denise Arruda, a determinação da sucumbência recíproca, constante apenas em parte do voto condutor, não pode se sobrepor à conclusão final, que constou no voto e na ementa do acórdão, no sentido da negativa de provimento à remessa necessária.
Conforme entendimento da relatora, não há como se concluir, já em fase de recebimento de valores relativos a precatório, que no processo de conhecimento o órgão julgador teve a intenção de dar parcial provimento ao reexame necessário, quando consta, claramente, que foi negado provimento.
Assim, ela liberou o levantamento dos honorários a favor do advogado. A decisão foi unânime.
REsp 900561 / SP
Foto: Ministra Denise Arruda


Nenhum comentário:
Postar um comentário