Consumidora é indenizada em R$ 5 mil por dano provocado por waflle
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
A 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma fabricante de bolachas a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora, que quebrou duas restaurações dos dentes ao ingerir um biscoito waffle. A mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a fabricante, alegando, em juízo, que ao morder um biscoito waffle quebrou as restaurações de dois dentes, pois encontrou uma massa carbonizada dentro da bolacha.
O juiz de primeiro grau negou o pedido porque a autora não teria provado o nexo causal entre o acidente sofrido e a responsabilidade da ré. A consumidora, então, recorreu ao Tribunal paulista.
Conforme entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado, ficou provado no feito, através de provas documentais e testemunhais a existência de um corpo estranho no interior do biscoito produzido pela ré. Inclusive um laudo feito pelo próprio perito da ré atestou a existência de uma massa carbonizada no produto.
Em sua defesa, a fábrica argumentou que o fato ocorrido se constituiu em situação isolada, imprevisível, que aconteceu involuntariamente. A Câmara, porém, ressaltou que a responsabilidade da fabricante pelo produto é objetiva, implicando na reparação dos danos causados.
Em sua defesa, a fábrica argumentou que o fato ocorrido se constituiu em situação isolada, imprevisível, que aconteceu involuntariamente. A Câmara, porém, ressaltou que a responsabilidade da fabricante pelo produto é objetiva, implicando na reparação dos danos causados.
Assim, a fábrica foi condenada a ressarcir as despesas odontológicas feitas pela autora. Quanto ao pedido de dano moral, para o relator, Francisco Loureiro, “não se pode dizer que a fratura de dentes ao mastigar um biscoito, causando lesões ainda que leves à vítima, consistam em mero dissabor do dia a dia, a que todos estamos sujeitos”.
Segundo o acórdão, a ofensa teve intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, “ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana”.
Para o tribunal, o valor do dano moral deve considerar a função ressarcitória e punitiva. Na função punitiva, “olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento”, ressaltou Loureiro.
“O valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a contar desta data, bem compensa o susto intenso, mas passageiro, e serve de alerta para que a ré trate de aperfeiçoar os produtos que coloca no mercado de consumo”, finalizou o relator.
Segundo o acórdão, a ofensa teve intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, “ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana”.
Para o tribunal, o valor do dano moral deve considerar a função ressarcitória e punitiva. Na função punitiva, “olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento”, ressaltou Loureiro.
“O valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a contar desta data, bem compensa o susto intenso, mas passageiro, e serve de alerta para que a ré trate de aperfeiçoar os produtos que coloca no mercado de consumo”, finalizou o relator.


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