Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Um rapaz ajuizou ação contra uma cervejaria, após ingerir, em dezembro de 1997, uma cerveja com gosto ruim. Ele também verificou a existência de um corpo estranho no fundo da garrafa. O produto foi avaliado pelo Instituto Adolfo Lutz que confirmou se tratar de bebida imprópria para consumo.
O consumidor disse em juízo que em razão do fato ficou doente e realizou tratamento médico. Ele entrou em contato com a ré que deixou de lhe prestar assistência médica.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente em parte, e a empresa fabricante do produto condenada a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.
As partes recorreram. A ré para afastar a condenação, o autor para aumentar o valor da indenização, os recursos foram distribuídos para a 9ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Para o relator, José Luiz Gavião de Almeida, o caso é de responsabilidade objetiva em virtude da aplicação da teoria do risco da atividade com a inversão do ônus da prova. Dessa forma, cabia à ré demonstrar que os fatos não ocorreram da forma relatada na inicial.
Segundo o acórdão, a prova pericial comprovou que o produto estava estragado, ou seja, impróprio ao consumo. De acordo com as regras do Código do Consumidor, a fabricante deve responder pelo vício detectado.
“Hoje não mais se entende estar a responsabilidade civil necessariamente ligada à culpa. Qualquer pessoa que ponha em funcionamento uma atividade deverá responder pelos danos que esta atividade gerar para os demais indivíduos, independentemente de determinar-se, no caso concreto, se o dano é devido à imprudência, a negligência ou a erro de conduta”, ressaltou o relator.
A Câmara manteve a sentença, confirmando a responsabilidade da ré e o valor indenizatório.
Apelação 477.550-4/9-00
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