terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Consumidor é indenizado em R$ 30 mil por ingerir bebida estragada

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Um rapaz ajuizou ação contra uma cervejaria, após ingerir, em dezembro de 1997, uma cerveja com gosto ruim. Ele também verificou a existência de um corpo estranho no fundo da garrafa. O produto foi avaliado pelo Instituto Adolfo Lutz que confirmou se tratar de bebida imprópria para consumo.
O consumidor disse em juízo que em razão do fato ficou doente e realizou tratamento médico. Ele entrou em contato com a ré que deixou de lhe prestar assistência médica.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente em parte, e a empresa fabricante do produto condenada a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.
As partes recorreram. A ré para afastar a condenação, o autor para aumentar o valor da indenização, os recursos foram distribuídos para a 9ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Para o relator, José Luiz Gavião de Almeida, o caso é de responsabilidade objetiva em virtude da aplicação da teoria do risco da atividade com a inversão do ônus da prova. Dessa forma, cabia à ré demonstrar que os fatos não ocorreram da forma relatada na inicial.
Segundo o acórdão, a prova pericial comprovou que o produto estava estragado, ou seja, impróprio ao consumo. De acordo com as regras do Código do Consumidor, a fabricante deve responder pelo vício detectado.
“Hoje não mais se entende estar a responsabilidade civil necessariamente ligada à culpa. Qualquer pessoa que ponha em funcionamento uma atividade deverá responder pelos danos que esta atividade gerar para os demais indivíduos, independentemente de determinar-se, no caso concreto, se o dano é devido à imprudência, a negligência ou a erro de conduta”, ressaltou o relator.
A Câmara manteve a sentença, confirmando a responsabilidade da ré e o valor indenizatório.
Apelação 477.550-4/9-00

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