
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um consumidor que se sentiu lesado pela propaganda enganosa feita por uma revendedora de carros.
De acordo com o autor, a propaganda da revenda de veículos informava que o pagamento do carro seria mediante entrada de 10% do valor da compra para pagamento no mês de julho e a primeira prestação do financiamento ficaria para abril de 2002.
Todavia, o carnê emitido pela financeira indicava para o primeiro pagamento da parcela o mês de fevereiro. Esse fato colheu o consumidor de surpresa, pois a sua previsão para pagamento era abril.
Segundo o acórdão, o autor tinha motivos para se sentir enganado e lesado, pois a propaganda veiculada pela revendedora em jornal de grande circulação é que o motivou a procurá-la.
“Há, assim, um nexo de causalidade entre a propaganda enganosa e o dano moral do qual se queixa o autor. A publicidade fez o autor pensar que concluía um negócio, quando, na realidade, se comprometia de forma mais onerosa”, afirmou o relator, Cerqueira Leite.
Assim, a 12ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a ser paga pela vendedora de veículos a favor do consumidor.
Segundo o acórdão, o autor tinha motivos para se sentir enganado e lesado, pois a propaganda veiculada pela revendedora em jornal de grande circulação é que o motivou a procurá-la.
“Há, assim, um nexo de causalidade entre a propaganda enganosa e o dano moral do qual se queixa o autor. A publicidade fez o autor pensar que concluía um negócio, quando, na realidade, se comprometia de forma mais onerosa”, afirmou o relator, Cerqueira Leite.
Assim, a 12ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a ser paga pela vendedora de veículos a favor do consumidor.


Um comentário:
AMEI A CHARGE !!!
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Obrigado
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