
Companhia condenada por não dar lanche durante apagão aéreo
Roseli Ribeiro da Redação do Diário de Notícias
O Tribunal de Justiça de São Paulo condena empresa aérea a pagar R$ 3.500,00, por deixar de dar informações e lanche para passageiro, durante a greve de controladores. O passageiro ajuizou ação de indenização porque aguardou das 21 hs. até 3hs. para embarcar do Rio de Janeiro até São Paulo. Alegou que durante a espera para o embarque a companhia aérea deixou de prestar informações e lanche para os passageiros.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, motivando o passageiro a recorrer ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, ele argumentou que foi vítima dos atrasos e que a responsabilidade da companhia aérea seria objetiva. O recurso foi distribuído para a 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
Segundo o acórdão, o contrato de transporte foi cumprido integralmente, pois a empresa transportou o autor do Rio de Janeiro até São Paulo. “À evidência, a empresa aérea adotou as providências cabíveis dentro das circunstâncias operacionais e o transporte, em si, não pode ser considerado defeituoso, por força do disposto nos termos do artigo 14 parágrafo 1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor”, conforme a decisão. E completou “Os serviços acessórios ao transporte, entretanto, não foram satisfatórios”.
Para a Câmara, embora não fosse exigível da companhia aérea o fornecimento de hospedagem, pois o embarque podia ser autorizado a qualquer momento, a empresa não cuidou de fornecer refeição, ou ao menos um lanche e informações a quem aguardou das 21 hs. até 3 hs. para embarcar.
Assim, a companhia aérea, pela falta de prestação de informações e de refeição, foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00. A Câmara, ainda, afastou a condenação por dano moral, por considerar que o que ocorreu com o autor foi apenas irritação e dissabor, diante de fatos, que até certo ponto eram esperados.


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