
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias
Um jornal da capital deve indenizar uma advogada por publicar uma fotografia dela em um suplemento de turismo. A mulher fotografada estava de biquini dentro de um parque de águas, no interior paulista. Segundo ela, a divulgação da foto lhe causou vários dissabores em sua vida pessoal.
A advogada ajuizou contra o jornal, ação de indenização por danos morais, em razão do uso indevido da imagem. A sentença julgou improcedente a ação, ao acolher a tese de decadência. Ela recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), sendo o recurso distribuído para a 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator, o desembargador Grava Brazil.
O relator afastou a tese de decadência acolhida pela sentença, segundo ele, a decadência da lei de imprensa não se aplica ao pedido de indenização por danos morais. Assim, com base no Código Civil de 1916, o prazo para a propositura da ação seria de 20 anos.
A Câmara acolheu o pedido de indenização porque “o local onde a fotografia foi tirada não é público, pois o parque é restrito às pessoas que pagam para nele se divertir, a falta de anuência da pessoa fotografada constitui lesão ao direito à imagem, tutelado na norma constitucional”, disse o relator.
Segundo o acórdão, o direito à imagem é, no sistema constitucional atual, entendido como um direito autônomo, dentro do conjunto de direitos inerentes à personalidade. Está tutelado no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. A indenização fixada pelo Tribunal foi de 20 salários mínimos.
Apelação 191.962-4/4-00


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