sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Advogada ganha indenização por uso de sua imagem


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


Um jornal da capital deve indenizar uma advogada por publicar uma fotografia dela em um suplemento de turismo. A mulher fotografada estava de biquini dentro de um parque de águas, no interior paulista. Segundo ela, a divulgação da foto lhe causou vários dissabores em sua vida pessoal.
A advogada ajuizou contra o jornal, ação de indenização por danos morais, em razão do uso indevido da imagem. A sentença julgou improcedente a ação, ao acolher a tese de decadência. Ela recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), sendo o recurso distribuído para a 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator, o desembargador Grava Brazil.
O relator afastou a tese de decadência acolhida pela sentença, segundo ele, a decadência da lei de imprensa não se aplica ao pedido de indenização por danos morais. Assim, com base no Código Civil de 1916, o prazo para a propositura da ação seria de 20 anos.
A Câmara acolheu o pedido de indenização porque “o local onde a fotografia foi tirada não é público, pois o parque é restrito às pessoas que pagam para nele se divertir, a falta de anuência da pessoa fotografada constitui lesão ao direito à imagem, tutelado na norma constitucional”, disse o relator.
Segundo o acórdão, o direito à imagem é, no sistema constitucional atual, entendido como um direito autônomo, dentro do conjunto de direitos inerentes à personalidade. Está tutelado no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. A indenização fixada pelo Tribunal foi de 20 salários mínimos.

Apelação 191.962-4/4-00

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