quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Promessa é dívida





Revista é condenada por deixar de entregar de brinde passagem aérea





Roseli Ribeiro,
da Redação do Diário de Notícias



Um cliente fez a assinatura promocional de duas revistas, sendo que após a quitação, ele deveria receber como brinde - uma passagem aérea - ida e volta, classe econômica, para locais em que operava a companhia Transbrasil. Como a empresa encerrou suas atividades, a editora responsável pelas revistas deixou de entregar o brinde.
Inconformado, o assinante ajuizou ação de reparação de danos contra a editora. O juiz julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar a quantia equivalente a uma passagem aérea.
A editora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo sustentando que a entrega da passagem seria um simples brinde, e que o encerramento das atividades da empresa aérea, se tratou de um fato imprevisível. Defendeu, ainda, que o assinante das revistas não sofreu qualquer prejuízo. O recurso foi distribuído para o relator, José Carlos Ferreira Alves, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
No entendimento do relator, as provas trazidas aos autos demonstraram que o autor fez a assinatura de duas revistas motivado pela oferta especial de receber uma passagem aérea. Como a empresa aérea deixou de operar, a editora disse que não poderia entregar o brinde.
Para Ferreira Alves, “independentemente do ocorrido à empresa Transbrasil” a ré não poderia ter deixado de cumprir o contratado com o assinante. Segundo o acórdão, a ré se beneficiou da promoção ao oferecer a assinatura das revistas. O fato da Transbrasil ter encerrado as atividades não exime a editora de entregar o brinde oferecido, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Se a ré prometeu fato de terceiro, deve responder pelas perdas e danos se aquilo que foi prometido deixou de ser cumprido.




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