domingo, 31 de agosto de 2008

Julgamento sobre união estável homoafetiva retorna à pauta do STJ




Está marcado para a próxima terça-feira (2/9), a retomada pela 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) o julgamento do recurso especial que trata sobre a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva entre dois homens.
O julgamento, que está empatado - 2 votos a favor e 2 contra pelo provimento do recurso - é inédito, pois pela primeira vez o tema será avaliado na Corte pelo viés do direito de Família.
Vale lembrar que a nossa Constituição Federal apenas admite a união estável entre homem e mulher.
A favor, votaram os ministros Massami Uyeda e Antonio de Pádua Ribeiro, e contrários, votaram Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. O desempate caberá a Luís Felipe Salomão, (foto) recém chegado ao Tribunal.
A demanda envolve um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense. Eles ajuizaram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ). Alegam que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo da ação, a partir do reconhecimento da união, é obter o visto de permanência no Brasil para o parceiro canadense.

sábado, 30 de agosto de 2008

STF a todo momento na mídia

Não importa, seja para o bem ou para o mal, o STF é o assunto do momento. Seja em razão dos grampos telefônicos, suas decisões polêmicas, bate-boca entre ministros, pedido de aumento salarial, e também pelos números de seu orçamento.
Veja matéria publicada no site Contas Abertas.





CBF consegue na Justiça impedir venda de camisetas piratas da Seleção brasileira

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A CBF (Confederação Brasileira de Futebol) entrou com ação de abstenção de uso de marca combinada com pedido de indenização contra quatro empresas que passaram a confeccionar e comercializar camisetas e símbolos da entidade, sem autorização.
O juiz de primeiro grau condenou as rés a abandonarem a produção e venda do material e ainda obrigou-às ao pagamento de indenização correspondente ao preço de 3 mil exemplares do produto.
Inconformadas, tanto as rés quanto a CBF apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo o recurso distribuído para a 4ª Câmara de Direito Privado.
Segundo o acórdão, ficou provada a comercialização de camisetas pirateadas da seleção brasileira de futebol, inclusive com venda através de site na Internet.
“No caso, basta o exame das duas peças confrontadas lado a lado na réplica para que se verifique a tentativa inescondível de vender as camisetas como se fossem as originais da seleção brasileira, não sendo relevantes pequenos detalhes, inclusive a inscrição Brasil no lugar de CBF, porque ao consumidor comum o detalhe passa despercebido e propicia a venda da imitação como se original fosse”, conforme a decisão.
Além disso, é patente o direito da CBF reclamar a sua autorização para a fabricação dos produtos, dona que é da marca e do símbolo publicamente notórios.
Com relação a condenação das rés, em ressarcir 3 mil camisetas, a CBF não provou se as rés fabricaram quantidade maior ou inferior a essa.

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Blogs fazem sucesso nas eleições americanas

O Blog Jornalismo nas Américas revela a força dos blogs nas eleições americanas. Enquanto isso no Brasil, uma legislação sufoca a manifestação de opinião na Internet.

Decisão do TSE sobre o pedido do IG é adiada

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) adiou o julgamento do mandado de segurança impetrado pelo portal iG defendendo a anulação dos artigos 18 e 19 da Resolução 22.718/08, que impõe restrições à atividade jornalística e à publicidade eleitoral na Internet.
O julgamento pode ocorrer na próxima sessão do TSE, marcada para terça-feira, 2 de setembro.
Veja mais no post anterior.

Ação de danos morais pode ser proposta por atraso no pagamento de precatórios

O presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Flávio Brando, defende a tese de que os credores de precatórios podem ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais contra o governo, em razão do atraso no pagamento de seus créditos. Ele avalia que existem mais de 600 mil credores alimentares somente em São Paulo.

Na opinião do advogado, se cada credor acionar o ente público devedor por danos morais em razão do não cumprimento de decisão judicial que determina o imediato pagamento de precatórios alimentares e o Poder Judiciário decidir favorável aos autores e conceder uma verba indenizatória de R$ 10 mil para cada processo, seria levantada a expressiva quantia de R$ 6 bilhões.

"Milhares de credores esperam há muitos anos o momento de verem cumpridos seus direitos, que são indefinidamente ignorados pelos governantes, em explícita afronta a ordens oriundas do Poder Judiciário", afirma Brando, lembrando que alguns desses entes públicos não pagam precatórios há mais de 10 anos.

Uma dica: a ação deve ter como pedido de indenização, o valor de 40 salários-mínimos (cerca de R$ 18 mil) para cada autor. Esse é o valor máximo previsto para que a indenização seja paga por meio das chamadas requisições de pequeno valor (RPVs), quitadas fora da extensa fila dos precatórios.
Segunda dica: trata-se de uma tese jurídica que deve ser avaliada caso a caso.

TJ-SP mantém decisão a favor da lei cidade limpa


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A 1ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), negou provimento ao recurso de uma empresa de mídia, que discutia em juízo a validade da lei cidade limpa, ou seja, a lei municipal 14.223/06 da Prefeitura de São Paulo que disciplina a propaganda urbana.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a proibição de propaganda em desacordo com a lei 14.223/06. Sustentou que a matéria disciplinada pela lei seria de competência da União. Disse, ainda, que a lei viola o livre exercício da atividade econômica e os seus princípios.
O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança, razão pela qual a impetrante recorreu ao Tribunal de Justiça, sendo o recurso distribuído para o relator, Franklin Nogueira.
Para Nogueira, compete ao município, por força de preceito constitucional, legislar sobre assuntos de interesse local. “Não resta dúvida, que a proteção da paisagem urbana se enquadra no conceito de interesse local”.
Segundo o acórdão, a prefeitura ao editar a lei não legislou sobre propaganda comercial, como defendeu a empresa, apenas legislou sobre a regulamentação da publicidade urbana, em benefício da estética urbana. Ou seja, o município não exorbitou de sua competência legislativa.
“Digna de aplausos, sem dúvida, a legislação em questão ao impedir a poluição visual, com o que se protege o meio ambiente e o bem estar dos cidadãos”, afirmou o relator.
De acordo com a decisão, a lei cidade limpa não violou o princípio da livre concorrência, ou do livre exercício da atividade econômica. A legislação não impede a propaganda, não impede o exercício da atividade a que se dedica o impetrante, mas apenas regulamenta a publicidade urbana, evitando abusos e proibindo a poluição visual.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Editora escapa de pagar dano moral para vencedor de concurso



Roseli Ribeiro, da Redação Diário de Notícias

Um homem ganhou dois prêmios, uma viagem para a Itália e um carro da marca Ferrari, em um concurso promovido, em 1996, por uma editora, que publica uma revista sobre carros.
O carro foi entregue imediatamente para o ganhador. A viagem à Itália seria para a cidade de Maranello, onde ele faria um curso de pilotagem de dois dias na fábrica da Ferrari.
Após a viagem ser adiada, mais de uma vez, a editora comunicou ao vencedor que a mesma tinha sido cancelada porque ela não fez o pagamento do curso de pilotagem na época certa, segundo o vencedor do concurso.
Inconformado, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a editora, uma vez que o prêmio não foi pago.
Em juízo, a editora alegou que a viagem foi cancelada porque o autor havia vendido o carro importado. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação.
Assim, o autor apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando que no regulamento do concurso não havia nada que o impedisse de vender o carro. Ou seja, não havia nenhum “regulamento condicionando a viagem a Maranello (Itália) com a permanência da propriedade do automóvel Ferrari”.
Segundo o acórdão, a venda do veículo Ferrari não foi fato impeditivo para que o prêmio fosse pago pela editora. Dessa forma, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJ-SP deu provimento parcial ao recurso do autor, para determinar o pagamento de indenização por danos materiais.
Porém, considerou com relação ao dano moral, que este seria indevido, pois “no caso, a ocorrência retrata meros aborrecimentos e transtornos não passíveis de indenização”.


quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Portal IG vai ao TSE pedir liberdade de opinião sobre as eleições na Internet

Nesta quinta-feira, 28 de agosto, o TSE (Tribunal superior Eleitoral) deve julgar o mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo portal iG para anular os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução 22.718/08.

Os artigos proíbem que os candidatos tenham blogs, participem e opinem em comunidades sociais como orkut, Twitter e Second Life, enviem propostas de suas campanhas por e-mails, mensagens via celular ou postem vídeos no YouTube. Além dessas restrições a lei ainda proíbe a comercialização para partidos políticos de espaços publicitários na internet.

O IG pretende conseguir permissão para comercializar espaço publicitário relacionado às propagandas eleitorais; emitir opiniões favoráveis ou desfavoráveis sobre os candidatos e seus partidos; manter blogs, inclusive de candidatos, salas de bate-papo e todos os espaços necessários à garantia do livre fluxo de informações e opiniões políticas.

Na opinião do dono do Portal, Caio Túlio Costa, "A legislação afronta os princípios da rede, que apontam para um ambiente livre e sem restrições de informação".

Enfim, boa sorte para o Portal, porém não creio que ele consiga vitória, embora aposte que o presidente do TSE, Carlos Britto, até seja favorável ao pedido, a postura do TSE é conservadora, basta lembrar o caso recentemente julgado pela Corte que foi desfavorável às Listas Sujas.

STJ confirma outra condenação do apresentador Ratinho por dano moral


O apresentador de TV Carlos Roberto Massa, o Ratinho, não conseguiu no STJ (Superior Tribunal de Justiça) modificar decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que o obriga pagar 350 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 145 mil, por dano moral, a favor do juiz de Direito, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira.

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao agravo regimental interposto pelo apresentador e manteve a condenação do Tribunal paulista.
Segundo o acórdão, em programa de televisão, na época na TV Record, o apresentador veiculou "notícias e depoimentos envolvendo supostas ilegalidades que teriam sido cometidos pelo autor ao tempo em que era o Juiz de Direito titular da comarca de Jundiaí”.
No entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Jr. “a liberdade de imprensa tem como limite inquestionável a preservação da integridade da honra alheia”. Para o STJ, houve abuso na liberdade de informar e veicular o fato.
Massa pretendia em seu recurso diminuir o valor da indenização, mas no entendimento do relator, a revisão do valor não se aplicava em razão da Súmula 7 do STJ, e também, porque a fixação não foi feita com base em valores abusivos ou irrisórios.

Número do processo no STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.792

Foto (ministro Aldir Passarinho Jr.)

Bolacha indigesta

Consumidora é indenizada em R$ 5 mil por dano provocado por waflle

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias


A 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma fabricante de bolachas a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora, que quebrou duas restaurações dos dentes ao ingerir um biscoito waffle. A mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a fabricante, alegando, em juízo, que ao morder um biscoito waffle quebrou as restaurações de dois dentes, pois encontrou uma massa carbonizada dentro da bolacha.
O juiz de primeiro grau negou o pedido porque a autora não teria provado o nexo causal entre o acidente sofrido e a responsabilidade da ré.
A consumidora, então, recorreu ao Tribunal paulista.
Conforme entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado, ficou provado no feito, através de provas documentais e testemunhais a existência de um corpo estranho no interior do biscoito produzido pela ré. Inclusive um laudo feito pelo próprio perito da ré atestou a existência de uma massa carbonizada no produto.
Em sua defesa, a fábrica argumentou que o fato ocorrido se constituiu em situação isolada, imprevisível, que aconteceu involuntariamente. A Câmara, porém, ressaltou que a responsabilidade da fabricante pelo produto é objetiva, implicando na reparação dos danos causados.
Assim, a fábrica foi condenada a ressarcir as despesas odontológicas feitas pela autora. Quanto ao pedido de dano moral, para o relator, Francisco Loureiro, “não se pode dizer que a fratura de dentes ao mastigar um biscoito, causando lesões ainda que leves à vítima, consistam em mero dissabor do dia a dia, a que todos estamos sujeitos”.
Segundo o acórdão, a ofensa teve intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, “ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana”.
Para o tribunal, o valor do dano moral deve considerar a função ressarcitória e punitiva. Na função punitiva, “olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento”, ressaltou Loureiro.
“O valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a contar desta data, bem compensa o susto intenso, mas passageiro, e serve de alerta para que a ré trate de aperfeiçoar os produtos que coloca no mercado de consumo”, finalizou o relator.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Pesquisa revela que SP tem 25 juízes distribuídos nas varas da infância


Extenso trabalho feito pela ABPM (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude) revela a situação das varas especializadas em infância e juventude no Brasil.
Segundo a pesquisa, 92 comarcas possuem varas da infância - o que corresponde a 3,4% das 2.643 comarcas de todo o País, o estudo marca os 18 anos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em São Paulo apenas 11 comarcas possuem a vara de infância, com o total de 25 juízes no Estado, sendo que na capital são 15 magistrados. Ou seja, no total são 576.103,43 habitantes por juiz.
Para Eduardo Rezende Melo, presidente da ABPM, "o levantamento mostra que ainda falta prioridade absoluta na organização do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude no País". A Associação defende como critério a criação de vara especializada nos municípios com mais de 100 mil habitantes, pois as políticas de assistência social, saúde e educação partem do princípio de que as cidades de grande porte - justamente aquelas com mais de 100 mil habitantes - apresentam uma organização social complexa e sinais de vulnerabilidade que justificam a especialização dos serviços.
Formação precária de juízes
Na avaliação do estudo se o assunto é Direito da Criança e do Adolescente, a formação de magistrados, promotores e defensores públicos é precária, quando não inexistente. O levantamento mostra que não há espaço para o tema nas faculdades de Direito, nos editais de concurso público e nos cursos de formação inicial e continuada para aqueles que ingressaram na carreira.
No caso da formação inicial dos aprovados em concurso, por exemplo, menos da metade das instituições do Sistema de Justiça realiza qualificação ou treinamento específico para os profissionais que irão atuar junto às varas da infância e juventude. Mesmo entre aqueles que promovem uma formação específica em direitos da criança e do adolescente, o curso dura, no máximo, oito horas.
Acesse a íntegra da pesquisa

Respeito aos antepassados


Prefeitura deve

pagar R$ 11 mil

por desaparecimento

de corpos em jazigo


Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

Estudando a jurisprudência do TJ-SP verifiquei que esse tipo de situação é mais comum do que eu imaginava. Há muitas decisões sobre o tema, mostrando que falta uma política pública séria para lidar com a questão, de sepultamento, guarda e conservação dos restos mortais de nossos antepassados.

Confira a matéria.

A prefeitura de São Vicente, litoral paulista, foi condenada a indenizar, por danos morais, um mulher, em razão do desaparecimento dos restos mortais de parentes enterrados em jazigo existente no cemitério municipal. O valor da indenização é de R$ 11 mil.
A autora verificou, por ocasião do enterro de um sobrinho em 1998, que os restos mortais de seu pai e do irmão haviam desaparecido do jazido perpétuo da família. Segundo a própria testemunha da prefeitura, após a exumação dos corpos os restos mortais deveriam ter retornado ao jazigo.
O juiz da 2ª Vara Cível de São Vicente julgou procedente a ação e condenou a prefeitura a pagar para a autora o valor de R$ 11 mil, acrescidos de juros e correção monetária, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
A prefeitura apelou para o Tribunal de Justiça paulista sustentando que não ocorreu o dano moral. Disse, ainda, que não tinha responsabilidade pelo desaparecimento.
A 13ª Câmara de Direito Público, por votação, unânime, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso da prefeitura.
Para o relator, desembargador Oliveira Passos, ocorreu no caso, “o inequívoco direito da autora à reparação das ofensas que sofreu, valendo lembrar que, na espécie, até prescindível se faz a comprovação dos prejuízos, que são ínsitos à própria ofensa, sendo suficiente a demonstração do fato que os causou”.
Segundo o acórdão, o Estado deve indenizar as situações danosas que ocorrem quando o serviço é prestado de forma negligente, imprudente, ou com imperícia.

domingo, 24 de agosto de 2008

STJ manda indenizar em R$ 8 mil ex-prefeito de São Paulo


A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em votação unânime, julgou procedente recurso especial interposto pelo ex-prefeito, Paulo Salim Maluf, contra acórdão proferido pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). A Turma julgadora condenou o réu pagar para ele a quantia de R$ 8 mil.
Para a ministra, Nancy Andrighi, (foto) não se aplica ao caso o entendimento do Tribunal paulista no sentido de que “pessoas públicas têm diminuída a sua esfera de proteção à honra. Inaplicabilidade de tal tese ao caso, pois comprovada a inverdade da acusação”.
Na época, Maluf foi acusado de manter uma relação extraconjugal com uma adolescente, da qual teria resultado uma gravidez.


Veja a íntegra da decisão proferida pelo STJ e publicada no Diário Oficial e no site do Tribunal.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.047 - SP (2008/0016673-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : P S M
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : S R DE O
ADVOGADO : GERSON BELLANI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)


EMENTA

Civil. Recurso especial. Compensação por danos morais. Ofensa à honra. Político de grande destaque nacional que, durante CPI relacionada a atos praticados durante sua administração, é acusado de manter relação extraconjugal com adolescente, da qual teria resultado uma gravidez. Posterior procedência de ação declaratória de inexistência de relação de parentesco, quando demonstrado, por exame de DNA, a falsidade da imputação. Acórdão que afasta a pretensão, sob entendimento de que pessoas públicas têm diminuída a sua esfera de proteção à honra. Inaplicabilidade de tal tese ao caso, pois comprovada a inverdade da acusação.
- A imputação de um relacionamento extraconjugal com uma adolescente, que teria culminado na geração de uma criança – fato posteriormente desmentido pelo exame de DNA – foi realizada em ambiente público e no contexto de uma investigação relacionada à atividade política do autor.
- A redução do âmbito de proteção aos direitos de personalidade, no caso dos políticos, pode em tese ser aceitável quando a informação, ainda que de conteúdo familiar, diga algo sobre o caráter do homem público, pois existe interesse relevante na divulgação de dados que permitam a formação de juízo crítico, por parte dos eleitores, sobre os atributos morais daquele que se candidata a cargo eletivo.
- Porém, nesta hipótese, não se está a discutir eventuais danos morais decorrentes da suposta invasão de privacidade do político a partir da publicação de reportagens sobre aspectos íntimos verdadeiros de sua vida, quando, então, teria integral pertinência a discussão relativa ao suposto abrandamento do campo de proteção à intimidade daquele. O objeto da ação é, ao contrário, a pretensão de condenação por danos morais em vista de uma alegação comprovadamente falsa, ou seja, de uma mentira perpetrada pelo réu, consubstanciada na atribuição errônea de paternidade – erro esse comprovado em ação declaratória já transitada em julgado.
- Nesse contexto, não é possível aceitar-se a aplicação da tese segundo a qual as figuras públicas devem suportar, como ônus de seu próprio sucesso, a divulgação de dados íntimos, já que o ponto central da controvérsia reside na falsidade das acusações e não na relação destas com o direito à intimidade do autor. Precedente.
Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília (DF), 26 de junho de 2008.(data do julgamento).



MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.047 - SP (2008/0016673-2)
RECORRENTE : P S M
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : S R DE O
ADVOGADO : GERSON BELLANI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Recurso especial interposto por P S M, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Ação: de compensação por danos morais, proposta pelo ora recorrente em desfavor de S R DE O.
Segundo consta da inicial, o autor é político de expressão nacional, tendo ocupado vários cargos eletivos de expressão no Executivo paulista e na esfera legislativa federal, assim como concorrido, por mais de uma vez, à Presidência da República.
No curso de investigação coordenada por Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara de Vereadores da Cidade de São Paulo, cujo Prefeito, na ocasião, era o autor, o réu teria divulgado à imprensa uma fita contendo depoimento no qual imputava ao político a paternidade de sua neta, então com oito anos de idade e alegadamente fruto de um relacionamento extraconjugal com a filha daquele, que teria apenas dezesseis anos quando da concepção.
Essa falsa imputação, que foi amplamente explorada pela mídia à época, desgastou demasiadamente a imagem do Prefeito. A Revista Veja chegou a estampar reportagem sobre o caso em sua capa, na edição de 29.03.1999.
Logo a seguir, a filha do réu prestou depoimento à polícia, confirmando a suposta paternidade, de forma a potencializar a permanência da estória na mídia. O réu, por sua vez, concedeu ainda uma longa seqüência de entrevistas, fornecendo detalhes da alegada relação extraconjugal que foram considerados 'chocantes' até mesmo pelos órgãos de imprensa.
Ocorre que o autor propôs, diante desse quadro, ação declaratória de inexistência de relação de parentesco, e o exame de DNA realizado efetivamente apresentou resultado negativo quanto à paternidade imputada.
Os pedidos foram realizados no sentido de obter reparação moral a ser fixada pelo juízo, assim como condenação a que o réu publique, às suas expensas, a integralidade da sentença condenatória a ser proferida, nos mesmos meios de comunicação onde a falsa notícia havia sido publicada.
Em contestação, o réu sustentou que não foi responsável pela divulgação de seu depoimento pela imprensa, pois apenas respondeu às perguntas realizadas pelos membros da CPI.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de compensação equivalente a 10 salários-mínimos. O juiz considerou que a condenação pecuniária tornaria desnecessária a publicação da sentença em veículos de comunicação.
Houve interposição de apelação pelo réu, na qual se alegou, basicamente, cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide e ausência de responsabilidade pelo alegado dano, em face das circunstâncias que envolveram o depoimento prestado à CPI.
Acórdão: deu provimento à apelação para considerar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:

“Falsa imputação de paternidade – dano moral não configurado – redução espontânea dos limites da privacidade – conceito social inabalado – abalo emocional inexistente diante da qualidade de político experiente” (fls. 230).

O acórdão entendeu, em suma, que o fato de o autor ser político de grande expressão restringe naturalmente seu direito à intimidade; a constante exposição à imprensa faz com que a imputação de falsa paternidade perca seu potencial lesivo à honra do ofendido. Salientou, também, que “ante a elasticidade dos conceitos sociais atuais, a atribuição de paternidade fora do casamento perdeu a característica de ofensa e de imputação de conduta desonrosa” (fls. 231).
Recurso especial: sustenta violação ao art. 927 do CC, porque os direitos à honra e à imagem são concedidos pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, independentemente de sua eventual atuação política; ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão, o bem mais preciso de que dispõe o homem público é, justamente, sua imagem, de forma que o causador da ofensa deve ser responsabilizado por eventual dano.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.047 - SP (2008/0016673-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : P S M
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : S R DE O
ADVOGADO : GERSON BELLANI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)


VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

A única questão devolvida ao conhecimento do STJ diz respeito à possibilidade de conferir efeitos, na presente hipótese, à tese que mitiga a ocorrência de ofensa à honra quando a vítima é pessoa notória, sob o fundamento de que tal circunstância gera, necessariamente, uma diminuição do alcance da proteção legalmente conferida aos direitos de personalidade.

O acórdão, como visto, toma por base, essencialmente, duas premissas, quais sejam: a) a paternidade extraconjugal não seria mais um fato tido por desabonador pela sociedade; e b) as qualificações pessoais da vítima, na presente hipótese, afastariam a possibilidade de que o dano fosse reconhecido.
São duas proposições vinculadas, exclusivamente, a aspectos jurídicos relativos ao tema do dano moral, de forma que não existe nenhum óbice sumular ao conhecimento da irresignação.

I – Da acusação de paternidade extraconjugal considerada como fato lesivo.

A primeira idéia, relativa à ausência de potencial ofensivo decorrente da acusação de paternidade extraconjugal, é bem mais ampla do que a segunda, pois trata de desqualificar a própria natureza lesiva do fato, independentemente de qualquer consideração relacionada à vida pessoal e às qualidades do suposto ofendido. Essa alegada imprestabilidade da acusação seria patente, segundo o acórdão recorrido, pois “não é raro se defrontar o juiz com ações de separação judicial em que fatos dessa natureza são noticiados sem qualquer constrangimento para as partes” (fls. 231).
Não existe, porém, comparação possível entre as hipóteses. Nas ações de separação, a alegação de infidelidade foi erigida pela própria Lei (art. 1.573, I, do CC/02) como um dos possíveis fundamentos do pedido; além disso, tal discussão, que tramita em segredo de justiça, fica sempre limitada ao conhecimento exclusivo do casal que tem interesse direto na solução do litígio. Seria, realmente, alternativa comprometedora da própria lógica do direito civil que o cônjuge colocado na posição de réu na ação de separação litigiosa pudesse, posteriormente, promover com sucesso ação de compensação por danos morais contra seu ex-consorte simplesmente porque este provou, ou pretendeu provar, a ocorrência de uma das causas legalmente estabelecidas para a separação, em ação que tramitou perante segredo.

As questões do adultério e da paternidade extraconjugal no âmbito das relações familiares são tratadas, portanto, de forma substancialmente diversa do que ocorre na perspectiva da alegada responsabilidade civil por ato ilícito decorrente da divulgação de informações relativas a terceiros.
Nesse último campo, não se verifica essa suposta permissividade social que levaria à ausência de potencial ofensivo da imputação. Mesmo que o adultério tenha deixado de ser tipificado como crime, o ato genericamente considerado de falsamente atribuir a outrem – seja este quem for – a manutenção de relação extraconjugal que teria gerado filiação mantém seu potencial lesivo, nos limites civis.
A situação específica dos autos corrobora tal constatação. De forma inconteste, ficou estabelecido perante as instâncias ordinárias que o réu, durante sessão pública em CPI cujo objetivo era apurar eventuais irregularidades administrativas na Prefeitura de São Paulo, forneceu detalhes de um suposto relacionamento entre sua filha ainda adolescente, com apenas dezesseis anos, e o ora recorrente.
A imputação de um relacionamento extraconjugal, que teria culminado na geração de uma criança, fato posteriormente desmentido pelo exame de DNA, foi realizada em ambiente público e no contexto de uma investigação relacionada à atividade política do autor. Não há, portanto, como se considerar inofensiva tal circunstância, com base em um suposto paralelismo com processos relacionados ao direito de família, nos quais a própria colocação da discussão tem sentido completamente diferente.

II – Da diminuição do âmbito de proteção à imagem a ser conferida às pessoas públicas.

Superado assim o primeiro ponto, cabe, então, passar à análise da alegação de que pessoas públicas teriam diminuída sua esfera de proteção à honra e à intimidade quando optam pela voluntária exposição à mídia.

Tal tese, com efeito, encontra desenvolvimento na doutrina especializada. Cláudio Luiz Bueno de Godoy, por exemplo, afirma que
“por vezes, mesmo fatos relativos à vida estritamente pessoal do político podem ostentar relevância ou interesse ao conhecimento do público. Primeiro, pelo próprio processo de escolha daqueles ocupantes de cargos que sejam eletivos. (...) E não é só. Há dados da vida pessoal do gestor público que, aparentemente reservados, concernentes a sua vida privada e por vezes familiar, podem bem interessar ao conhecimento público, pela relevância ao julgamento da aptidão para a função pública de que investido ou de que se pretende investir” (“A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade”. São Paulo: Atlas, 2001, p. 81).

No mesmo sentido, Paulo José da Costa Jr:
“Se se tratar de pessoa notória, o âmbito de sua vida privada haverá que reduzir-se, de forma sensível. E isto porque, no tocante às pessoas célebres, a coletividade tem maior interesse em conhecer-lhes a vida íntima, as reações que experimentam e as peculiaridades que oferecem. E tal interesse será ainda mais legítimo quando aquele episódio íntimo tiver desempenhado papel relevante na formação da personalidade notória. As personalidades em evidência pertencem literalmente ao público, pois como que alienaram a própria existência privada. Em razão do status social do indivíduo, o seu papel – que é o aspecto dinâmico do próprio status – é o de exibir a sua pessoa e atrair para si o interesse popular” (“O direito de estar só – Tutela penal da intimidade”. São Paulo: RT, 4ª Edição, 2007, p. 32/33).

Portanto, essa redução do âmbito de proteção, no caso dos políticos, é aceitável quando a informação, ainda que de conteúdo familiar, possa dizer algo sobre o caráter do homem público, pois existe interesse relevante na divulgação de dados que permitam a formação de juízo crítico, por parte dos eleitores, sobre os atributos morais daquele que se candidata a cargo eletivo.
No que diz respeito diretamente à presente hipótese, em tese, nota-se que a premissa adotada pelo acórdão recorrido encontra apoio, pois a imputação de paternidade em relação extraconjugal com adolescente é, sem dúvida, um fato relevante que pode subsidiar o eleitorado que busca informações a respeito dos atributos morais do homem público.

Contudo, há um desvio na tentativa de subsumir tal teoria aos fatos descritos na inicial da presente ação.
Com efeito, não se está a discutir, na hipótese, eventuais danos morais decorrentes da suposta invasão de privacidade do político a partir da publicação de reportagens sobre aspectos íntimos verdadeiros de sua vida, quando, então, teria integral pertinência a discussão relativa ao suposto abrandamento do campo de proteção à personalidade daquele. O objeto da ação é, ao contrário, a pretensão de condenação por danos morais em vista de uma alegação comprovadamente falsa, ou seja, de uma mentira perpetrada pelo réu, consubstanciada na atribuição errônea de paternidade – erro esse comprovado em ação declaratória já transitada em julgado.
O âmbito mais preciso da discussão, portanto, fica restrito à verificação da possibilidade de condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais em face da falsa atribuição que imputou ao autor, falso esse que possui, como é evidente, enorme potencial lesivo à imagem do político, pois existe amplo interesse público na obtenção de dados que possibilitem ao eleitorado a formação de um juízo de valor a respeito dos atributos morais do candidato; e, sem dúvida, a imputação aqui realizada não colabora para que tal juízo seja positivo.
Assim, muito embora se reconheça, em termos teóricos, o valor da tese esposada pelo acórdão, sua aplicação ao presente caso é inviável, pois a redução da esfera de proteção ao político não pode ir ao ponto de deixá-lo vulnerável a toda e qualquer ofensa, ainda que inverídica – o que, em último caso, impossibilitaria o próprio debate político, pois o eleitorado não teria mais como separar a verdade da falsidade e, em conseqüência, impossível seria formar um juízo qualquer sobre o caráter dos postulantes aos cargos públicos.

Recentemente, a 3ª Turma reconheceu os limites existentes à atividade crítica no contexto político ao reconhecer a necessidade de compensação por danos morais a Deputado Estadual que sofreu ofensas em programa de rádio. Naquela oportunidade, como Relatora, assim me manifestei a respeito:

“em se tratando de questões políticas, é natural que haja críticas mútuas entre os adversários. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais aos adversários políticos. O exercício da crítica não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, porque isso pode implicar em mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores, notadamente em cidades pequenas, onde todos se conhecem e os assuntos dessa natureza viram tema principal entre os moradores. As disputas políticas devem ocorrer sempre no campo ideológico, não no pessoal.
Na espécie, não se tratou de mera crítica política ao recorrente, mas de imputação de conduta cuja reprovabilidade é evidente. Deve-se lembrar que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação” (Resp nº 801.249/SC, DJ de 17.09.2007).

Tais considerações, com as devidas adaptações, tornam-se ainda mais conclusivas se aplicáveis à presente hipótese.
Portanto, a falsa alegação de paternidade extraconjugal, com uma garota de dezesseis anos, deve ser analisada por aquilo que ela representa, e não pelas lentes relativas à figura política atingida. E, sobre esse ponto, as considerações anteriores já trataram de estabelecer a lesividade da conduta praticada.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e a ele DOU PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação definida pela sentença, fixando o valor compensatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data. Os juros de mora e os honorários advocatícios são aqueles fixados pela sentença.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0016673-2 REsp 1025047 / SP



Números Origem: 18637742 1863774200 1863774401 1863774803 200602580434 2492000 583062000002491 903662

PAUTA: 24/06/2008 JULGADO: 26/06/2008
SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : P S M
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : S R DE O
ADVOGADO : GERSON BELLANI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.


Brasília, 26 de junho de 2008



SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 799562 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 05/08/2008

STF - Outro julgamento polêmico: Reserva Raposa Serra do Sol

O que não faltou nesse mês de agosto foi fôlego na pauta do Supremo. Não sei, se agosto está relacionado com desgosto, como diz o ditado, mas algumas decisões da Corte cairam no desgosto popular. A questão das algemas está completamente entalada.
Como o show não pode parar. Vamos, então, acompanhar o julgamento marcado para o dia 27/8, às 9 hs., que envolve a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, no estado de Roraima. Mais de 70 processos relacionados à reserva tramitam no STF. O relator do processo é o ministro Carlos Britto.
Entenda o caso: Saber se o procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol incide em vício formal capaz de anular a Portaria nº 534/2205, do Ministério da Justiça, homologada pelo presidente da República em 15 de abril de 2005.
Saber se o procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol atenta contra os princípios do devido processo legal, da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.




Fotografia: Ministro Carlos Britto
Fonte: STF

sábado, 23 de agosto de 2008

Mesmo sem ir às compras, mulher amarga prejuízos


Falsário usa nome de consumidora para abrir crediário em loja

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

Uma consumidora é obrigada a ajuizar ação de inexistência de crédito para provar, que não tinha relação comercial com uma loja de departamentos. Isso foi necessário porque os dados pessoais, da autora da ação, foram utilizados, por pessoa desconhecida, para a realização de transações comerciais e fornecimento de informações falsas para abertura de crédito em uma loja de roupas.
Segundo o acórdão, ela pediu antecipação de tutela porque seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em razão das compras feitas pelo falsário. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, o que motivou a autora a agravar da decisão perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em seu agravo, ela afirmou que o mesmo fato ocorreu com outras duas empresas, seu nome foi utilizado por pessoa desconhecida para a obtenção de crédito, e que os juízes concederam a antecipação de tutela para cancelar os cadastros, em razão dos débitos indevidos.
O agravo de instrumento foi distribuído para o relator, Luiz Felipe Nogueira, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP.
Para o relator, estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. “Esperar o desfecho do processo, cuja dívida se discute, evidencia prejuízo da agravante, pois o crédito é a base da economia de qualquer pessoa”.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

É proibido parar




Justiça obriga prefeitura

a colocar

placas de proibido

estacionar em praça



Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

Associação de moradores de bairro, de uma cidade do interior paulista, ajuiza ação contra a prefeitura, em defesa do sossego público. O pedido antecipado de tutela feito pela autora foi deferido pelo juiz. Com isso a prefeitura foi intimada para colocar placas de sinalização para proibir o estacionamento de carros em trecho de uma avenida e uma praça da cidade.
Contrariada, a municipalidade entrou com agravo de intrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo impugnando a decisão. Em sua defesa, ela argumentou que cabia ao município legislar sobre o trânsito local, e que órgão de outro poder não poderia lhe aplicar qualquer sanção.
Disse, ainda, que a associação não tinha legitimidade para propor ação civil pública e por último, sustentou que a autora não provou a existência de pertubação do sossego público no local em que a sinalização de proibido estacionar foi pedida.
O recurso foi distribuído para o relator, Rebouças de Carvalho, integrante da 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
Para o relator, a associação tem legitimidade para propor ação civil pública, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II da lei 7.347/85.
Segundo o acórdão, desde 1990 os moradores do local sofrem com a poluição sonora causada pelos carros e eventos populares ali realizados.
Entre os muitos documentos existentes no processo, o relator destacou o ofício de outro magistrado da comarca, que se deu por suspeito para julgar o processo, pois residiu na região por algum tempo, e confirmou a pertubação do sossego e a insegurança do local.
Assim, o relator, manteve a decisão de primeiro grau que obriga a Municipalidade a colocar no local a sinalização de proibido estacionar.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Daí a César, o que é de César






STJ libera o pagamento de honorários cancelado por juiz


Advogado esperou 16 anos para obter o levantamento de seus honorários. Esse acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) mostra uma lição de perseverança e como um vício na redação da decisão provocou o atraso. A relatora no STJ, ministra Denise Arruda, em seu voto, aborda didaticamente os limites e efeitos da coisa julgada em conflito com a redação dúbia do acórdão.
Em 1992, a empresa patrocinada pelo advogado ajuizou ação ordinária para compensar os valores do Finsocial. A sentença de 1994 julgou procedente a maior parte do pedido, condenando a União ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
Contra a decisão não foi interposto recurso pela União, assim, os autos subiram ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, por força de reexame necessário.
A 4ª Turma do Tribunal em 1995 ao reexaminar a sentença proferida, negou provimento à remessa oficial, porém constou no voto condutor do acórdão, que houve sucumbência recíproca. Nenhum recurso foi interposto contra esse acórdão que transitou em julgado.
Após o retorno dos autos à primeira instância, o advogado peticionou esclarecendo que já havia sido feita a compensação total do indébito tributário, e requereu a execução dos honorários.
A União não contestou o cálculo e foi extraído o precatório. Assim, em 1997, o presidente do TRF da 3ª Região deferiu o pagamento.
Após ser depositado o valor do precatório em conta vinculada, o advogado requereu o levantamento. Contudo, o juiz cancelou o pagamento, afirmando que a sucumbência tinha sido recíproca, conforme o acórdão.
Assim, o advogado agravou e o Tribunal federal em 2001, negou provimento ao agravo de instrumento. Inconformado, ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
Para a ministra, Denise Arruda, a determinação da sucumbência recíproca, constante apenas em parte do voto condutor, não pode se sobrepor à conclusão final, que constou no voto e na ementa do acórdão, no sentido da negativa de provimento à remessa necessária.
Conforme entendimento da relatora, não há como se concluir, já em fase de recebimento de valores relativos a precatório, que no processo de conhecimento o órgão julgador teve a intenção de dar parcial provimento ao reexame necessário, quando consta, claramente, que foi negado provimento.
Assim, ela liberou o levantamento dos honorários a favor do advogado. A decisão foi unânime.
REsp 900561 / SP
Foto: Ministra Denise Arruda



Nem tudo é o que parece ser






Faculdade
condenada
por
propaganda
enganosa





Roseli Ribeiro, da Redação
do Diário de Notícias

Uma faculdade em São Paulo foi condenada a pagar dano moral, no valor de 50 salários mínimos, ou seja, R$ 20.750,00, para uma aluna matriculada em um curso sequencial de contabilidade.
DE acordo com a aluna, ela se matriculou no curso por acreditar que receberia o registro no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e que faria, posteriormente, o curso superior de ciências contábeis em menos tempo. Ela sustentou que foi vítima de propaganda enganosa feita pela faculdade.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a faculdade a devolver à aluna parte das mensalidades. Inconformada, ela recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) defendendo que deveria receber também a indenização por dano moral. A autora disse que frequentou o curso sequencial de análise contábil por dois anos, e que ao final, o mesmo não foi reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).
Além disso, ao ingressar no curso superior de contabilidade, da mesma faculdade, acreditou que poderia concluí-lo em menos tempo, pois já tinha feito o curso sequencial. E isso também não aconteceu, ela foi obrigada a fazer o curso normal, apenas com a dispensa de algumas matérias.
O recurso foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, e distribuído ao relator Caetano Lagrasta.
Segundo o acórdão, a relação jurídica entre aluno e faculdade deve obedecer o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “impondo deveres aos fornecedores, dentre os quais o de informação adequada e clara”.
Para o relator, o aluno que procura o curso nomeado como análise contábil, “certamente almeja diploma com esta qualificação profissional, gerando enorme insatisfação ver-se ao término dos dois anos, qualificado como analista gerencial”.
E completa Lagrasta, “o dano moral se extrai desta perspectiva profissional frustrada da autora que acreditou possível obter, após a conclusão do curso sequencial, registro ao CRC, com perda inconcebível de dois anos de vida útil, gastos com transporte, alimentação, material para estudo, sem contar que o curso a afastou do convívio e responsabilidade familiares, devendo ser indenizada no valor equivalente a 50 salários mínimos”.
A faculdade ainda foi condenada a pagar para a autora os custos dos dois anos iniciais do curso superior de contabilidade.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Sessão do Órgão Especial do TJ-SP está na Internet

O presidente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, anunciou na sessão desta quarta-feira, 20/8, que a partir desta data, as sessões do Órgão Especial passam a ser transmitidas pela Internet e intranet do Tribunal.
As transmissões, em caráter experimental, pela Internet podem ser acompanhadas pelo Ministério Público Estadual, OAB-SP, Secretária de Justiça, Poder Executivo, Assembléia Legislativa, Tribunal Regional Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça, AASP, IASP e outros órgãos.

Promessa é dívida





Revista é condenada por deixar de entregar de brinde passagem aérea





Roseli Ribeiro,
da Redação do Diário de Notícias



Um cliente fez a assinatura promocional de duas revistas, sendo que após a quitação, ele deveria receber como brinde - uma passagem aérea - ida e volta, classe econômica, para locais em que operava a companhia Transbrasil. Como a empresa encerrou suas atividades, a editora responsável pelas revistas deixou de entregar o brinde.
Inconformado, o assinante ajuizou ação de reparação de danos contra a editora. O juiz julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar a quantia equivalente a uma passagem aérea.
A editora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo sustentando que a entrega da passagem seria um simples brinde, e que o encerramento das atividades da empresa aérea, se tratou de um fato imprevisível. Defendeu, ainda, que o assinante das revistas não sofreu qualquer prejuízo. O recurso foi distribuído para o relator, José Carlos Ferreira Alves, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
No entendimento do relator, as provas trazidas aos autos demonstraram que o autor fez a assinatura de duas revistas motivado pela oferta especial de receber uma passagem aérea. Como a empresa aérea deixou de operar, a editora disse que não poderia entregar o brinde.
Para Ferreira Alves, “independentemente do ocorrido à empresa Transbrasil” a ré não poderia ter deixado de cumprir o contratado com o assinante. Segundo o acórdão, a ré se beneficiou da promoção ao oferecer a assinatura das revistas. O fato da Transbrasil ter encerrado as atividades não exime a editora de entregar o brinde oferecido, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Se a ré prometeu fato de terceiro, deve responder pelas perdas e danos se aquilo que foi prometido deixou de ser cumprido.




terça-feira, 19 de agosto de 2008

No afã de querer mais um cliente...


Banco é condenado em R$ 18 mil por abrir conta corrente falsa

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar a vítima de um golpe praticado por falsário, que abriu conta corrente em nome do terceiro inocente e emitiu inúmeros cheques sem fundo. O autor ajuizou ação de reparação de danos contra o banco, pela abertura de conta corrente bancária fraudulenta. De posse dos talonários o falsário emitiu vários cheques sem fundo em nome da vítima.
A sentença julgou improcedente a ação motivando o autor a recorrer ao Tribunal de Justiça. Ele sustentou no recurso que o seu nome foi anotado nos cadastros, como se fosse o emitente de inúmeros cheques sem fundo. Disse, ainda, que houve negligência dos prepostos do banco-réu no procedimento de abertura da conta corrente. O recurso foi distribuído para o relator, Campos Mello integrante da 22ª Câmara de Direito Privado.
Segundo o acórdão, ficou provado que alguém, dizendo ser o autor e exibindo documentos que haviam sido furtados, conseguiu abrir conta corrente na agência do banco-réu. E de posse de talonários de cheques, continuou a prática ilícita, emitindo 36 cheques sem fundo, ou seja, o falsário obteve da agência acesso a pelo menos dois talonários.
Para o relator, a responsabilidade do banco réu é indeclinável. “Trata-se, em rigor, de hipótese de dano causado ao autor em decorrência da atividade negocial desenvolvida habitualmente pelo réu no desempenho de suas finalidades sociais”, afirmou Campos Mello.
Aplica-se ao caso o artigo 14 combinado com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
“Mais do que ninguém, as instituições financeiras devem zelar para que sua atividade não sirva de veículo de eclosão de múltiplos danos. Se elas lucram e ganham dinheiro com a sua atividade, nada mais justo do que lhes impor o dever de usar de diligência necessária no momento da contratação. E isso não foi observado na espécie”, destacou o relator.
“Nas mãos de um criminoso, um talonário de cheques e um cartão de crédito também são uma arma. E quem fornece armas para a prática de crimes, sem ter exaurido as cautelas necessárias, como na espécie, deve reparar os danos sofridos por terceiros”, completou Campos Mello.
Assim, em razão da quantidade de cheques emitidos e as anotações feitas irregularmente em nome do autor foi fixada a indenização em R$ 18 mil.

AMB, uma voz do Judiciário, de bem com a mídia


Você pode até discordar, mas não pode ficar indiferente ao trabalho da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) no cenário político brasileiro. Um exemplo disso são os desdobramentos da Campanha Eleições Limpas lançada em 2006 pela entidade e que continua tendo destaque na mídia. Criada em 1949, a instituição reune 13.726 juízes em todo o Brasil, e não perde espaço na mídia, quando se trata de divulgar seus posicionamentos.

Exemplo recente é que logo após a decisão do STF - desfavorável ao pedido da AMB - que liberou os candidatos com processos judiciais para disputarem as eleições, isso no dia 6/8, a entidade não perdeu tempo e logo em seguida, no dia 12/8, divulgou pesquisa inédita trazendo o Perfil do Eleitor brasileiro, outro sucesso de mídia, tal qual o lançamento da Lista Suja.

A postura da instituição está em sintonia com a sua missão que " tem como principais objetivos a defesa da magistratura, a sua aproximação com a sociedade e a participação nos grandes debates nacionais", conforme esclarece em seu site.

Se de um lado, a entidade que reúne os magistrados brasileiros é dinâmica e atua bem na mídia, já não podemos dizer o mesmo do próprio Poder Judiciário, pois a tônica é de uma relação pouco confortável com a imprensa.

Alguns, inclusive, citam tantas vezes a necessidade de censurar a liberdade de imprensa, que logo, seremos obrigados a colocar receitas de bolo para preencher os espaços das notícias à exemplo, do que ocorria com o Estadão, em sua história recente entre as décadas de 60 e 70. Se isso realmente ocorresse, o Google teria no Brasil o maior catálogo de receitas culinárias do mundo!

Mas voltando ao case de sucesso da AMB na mídia, arrisco um palpite básico, a entidade faz o planejamento de suas ações, a médio e longo prazo e embora mude sua diretoria de 3 em 3 anos, a continuidade de seus projetos e a conexão com a mídia nunca são relegadas a segundo plano pela nova diretoria.




Por outro lado

Já no poder Judiciário a aproximação ou não com a imprensa depende do posicionamento do presidente do Tribunal, ele dá o tom de como deve se dar essa relação. Com isso, a cada nova gestão, vivemos períodos de aproximação e distanciamento. Perdem nesse ciclo vicioso os dois lados, a mídia porque deixa de ter profissionais especializados para acompanhar e conhecer os caminhos da Justiça.

Do outro, o Judiciário que deixa de ser compreendido pela população, em entrevista ao Estadão, a cientista política Maria Tereza Sadek, especialista da área, disse que de um lado, no Brasil temos "milhões de pessoas excluídas de direitos. Primeiro, porque sequer os conhecem. Segundo, porque têm descrença no juízo".

O povo somente poderá compreender a Justiça se conhecer seus direitos, e o caminho para isso acontecer é através da mídia, além da boa educação.


Enfim, longe dessa discussão segue a AMB, a maior associação de magistrados no país e no mundo - conforme declara em seu site - apoiando mais um projeto de iniciativa popular que prevê novos casos de inelegibilidade de candidatos.
Confira o link.

domingo, 17 de agosto de 2008

Liberdade de imprensa nas eleições

O mapa da censura nas eleições feito pelo blog Jornalismo nas Américas, quando lançamos o nosso blog, no dia 10/8, apontava 18 casos em que a Justiça Eleitoral decidiu censurar o veículo de comunicação. Após uma semana, o ranking registra mais um caso, em Salvador. Veja o mapa. E leia mais no post anterior.

Uma editora pequena na arena dos leões

A Editora Edipro, da cidade de Bauru, interior de São Paulo, embora fundada em 1977 participa da Bienal pela primeira vez, e o objetivo principal também é ampliar o contato com os livreiros, segundo, Marina Vieira, da área comercial.
Com escritório recentemente instalado em São Paulo, para a editora a feira é um bom momento de negócios e contatos. Além disso, Mariana valoriza a oportunidade para observar o grande público e identificar o gosto do leitor inclusive, por estar no interior esse feedback é mais difícil.
Ela avalia que uma das dificuldades das editoras é a falta de especialização do vendedor de livros, seja em obras jurídicas ou nos outros ramos. Na opinião dela, antes eles tinham uma boa formação, sabiam indicar livros, avaliar o que o cliente precisava. Hoje encontrar um profissional com esse perfil é difícil. "Falta formação", de acordo com ela, "o perfil dos vendedores da Livraria Cultura" é um exemplo a ser seguido pelas outras livrarias.
No catálogo da editora um dos livros que mais vende é o Estatuto da OAB, já na 6ª edição, na Bienal, a Edipro aposta nos lançamentos que tratam de direito eleitoral, em razão das eleições.

Editoras jurídicas em peso na 20ª Bienal Internacional do Livro

Seja uma grande ou pequena editora no segmento jurídico, o foco principal dela na Bienal "é o encontro com o livreiro", revela Luiz Herrmann Junior, da Atlas Editora.
Grandes editoras como, Saraiva, Ltr, Forense, Campus, Lex, Manole, GV, RT, Ridel, Del Rey, Juruá, e tantas outras não deixaram de marcar território da 20ª Bienal Internacional do Livro-2008.
O stand da Saraiva colocou um painel fotográfico identificando pelos nomes, todos os seus autores de livros jurídicos, uma constelação de prestígio, ninguém duvida, mas um dos destaques na feira é o livro "Oratória para Advogados e estudantes de Direito", de Reinaldo Polito, com prefácio do presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

O pouco transparente mundo dos números no mercado de livros jurídicos

Numa época em que as empresas devem obrigatoriamente adotar uma postura transparente em relação aos seus números, me deparei com uma extrema dificuldade em obter os números atuais sobre a indústria do livro no segmento jurídico.
O site da Câmara Brasileira do Livro se orgulha de ter a melhor pesquisa sobre o mercado editorial, contudo só disponibiliza os dados gratuitamente para seus associados, aquele que tiver interesse deve pagar pela pesquisa.
A Saraiva por estar com as suas ações na Bovespa é um exemplo em termos de transparência e seus números são expressivos. Confira aqui.
Recorri ao "santo google" e a melhor matéria sobre o tema que encontrei é de 2006.

sábado, 16 de agosto de 2008

Alimentação é assunto sério


Companhia condenada por não dar lanche durante apagão aéreo


Roseli Ribeiro da Redação do Diário de Notícias




O Tribunal de Justiça de São Paulo condena empresa aérea a pagar R$ 3.500,00, por deixar de dar informações e lanche para passageiro, durante a greve de controladores. O passageiro ajuizou ação de indenização porque aguardou das 21 hs. até 3hs. para embarcar do Rio de Janeiro até São Paulo. Alegou que durante a espera para o embarque a companhia aérea deixou de prestar informações e lanche para os passageiros.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, motivando o passageiro a recorrer ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, ele argumentou que foi vítima dos atrasos e que a responsabilidade da companhia aérea seria objetiva. O recurso foi distribuído para a 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
Segundo o acórdão, o contrato de transporte foi cumprido integralmente, pois a empresa transportou o autor do Rio de Janeiro até São Paulo. “À evidência, a empresa aérea adotou as providências cabíveis dentro das circunstâncias operacionais e o transporte, em si, não pode ser considerado defeituoso, por força do disposto nos termos do artigo 14 parágrafo 1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor”, conforme a decisão. E completou “Os serviços acessórios ao transporte, entretanto, não foram satisfatórios”.
Para a Câmara, embora não fosse exigível da companhia aérea o fornecimento de hospedagem, pois o embarque podia ser autorizado a qualquer momento, a empresa não cuidou de fornecer refeição, ou ao menos um lanche e informações a quem aguardou das 21 hs. até 3 hs. para embarcar.
Assim, a companhia aérea, pela falta de prestação de informações e de refeição, foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00. A Câmara, ainda, afastou a condenação por dano moral, por considerar que o que ocorreu com o autor foi apenas irritação e dissabor, diante de fatos, que até certo ponto eram esperados.

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

TJ-SP garante para paciente acesso a remédio gratuito

O governo sistematicamente tem criticado decisões como essa, diz que elas tiram dinheiro do orçamento público da saúde em benefício dos doentes. Ora, data maxima venia, espero encontrar muitas decisões como essa que obriga o Estado a fornecer remedio gratuitamente.
Afinal, se o governo impedisse o corrupto de se fartar com o dinheiro público, consequentemente haveria também mais dinheiro para a saúde pública fornecer remédio para quem precisa, sem a necessidade de se recorrer à Justiça.

Vejamos a decisão.

Estado paulista condenado a dar remédio para paciente
Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

O fornecimento de medicamentos pelo Estado é determinado de forma frequente pelos tribunais, com esse entendimento a 12ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), garantiu para uma paciente o direito de receber gratuitamente medicamento para o tratamento de câncer de mama, de acordo com a prescrição médica e enquanto perdurar o tratamento.
A decisão condena o Estado de São Paulo a fornecer o medicamento necessário ao tratamento e confirma a sentença de primeiro grau proferida em mandado de segurança.
De acordo com a Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, artigo 196 dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A decisão da Câmara destacou o entendimento do ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, (AgRg no Ag 858899/RS) “é obrigação do Estado no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves.”
O artigo 198, também, da Constituição Federal, dispõe que as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado.
“O fornecimento de medicamentos pelo Estado é determinado de forma iterativa pelos tribuinais”, concluiu o relator Luiz Burza Neto.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Advogada é eleita relatora da OEA para liberdade de expressão

Catalina Botero, uma advogada colombiana, foi eleita em 21 de julho para o cargo de Relatora Especial para a Liberdade de Expressão na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Magistrada da Corte Constitucional da Colômbia desde 2005 e especialista em direitos humanos, ela reconhece que as relações entre a mídia e o Estado sempre foram tensas.


Danilo Arbilla, presidente honorário da Comissão de Liberdade de Imprensa da Sociedade Interamericana de Imprensa, critica a confiança que Catalina Botero deposita no sistema judicial, afirmando que "juízes e promotores se transformaram, em muitos países, em ameaças à liberdade de expressão", mesmo sob governos que se autoclassificam como democráticos.

Veja aqui a íntegra da notícia.

Por onde anda o bom humor forense?

Li há alguns dias o artigo que está no link abaixo. E bateu saudades do bom humor na vida forense, e da forma como ele sempre estava presente nos escritórios, nos fóruns. Lembrei também de algumas histórias...


Por exemplo, pedir ao recém-chegado estagiário que fosse até a papelaria para comprar papel carbono pautado, ou que fosse procurar no Fórum Central, o dr. João Mendes Jr. para despachar uma petição. Ou, ainda, quando a certidão do oficial de justiça informava que o réu estava em Lins, imediatamente vinha a ordem para o (sempre coitado) estagiário fazer a petição requerendo a expedição da carta precatória para a citação do réu na cidade de Lins, lembrando que a expressão Lins, no jargão jurídico significa, o réu está em local incerto e não sabido!

Trabalhei em um escritório, onde o dono, sempre que tinha uma briga com a esposa ou as filhas chegava no dia seguinte com um humor daqueles. Solenemente, ele fazia uma lista das pastas que queria e solicitava ao estagiário para buscá-las no arquivo. Isso bem cedinho.

Não dava outra: procura pasta prá cá, procura prá lá, as horas voando e as pastas? Sumiram.

E o estagiário resmungando, "Mas, mas, mas, eu arquivei direitinho essa pasta ontem, meu Deus !!!!" E o advogado pressionando, "Preciso da pasta, tenho que fazer uma petição. Tenho prazo! Esse escritório está uma bagunça!" Na verdade, ele colocava as pastas fora de lugar no arquivo só para se divertir com o desespero do outro. Os tempos eram assim, hoje esse tipo de tratamento, no mínimo, pode gerar um processo por dano moral.

Outro advogado, estressado ao máximo, com quem trabalhei, corria de sala em sala, pelo escritório gritando: "São 10 horas e esse escritório não produziu uma única petição!" e repetia mais tarde, "São 11 hs e só temos 3 petições prontas! Ninguém trabalha nesse escritório! Vamos à falência!" Entre os advogados ele era conhecido como "o coelho da Alice no país das maravilhas". Ele logicamente desconhecia o apelido, mas certamente, se hoje soubesse encontraria uma forma de nos processar por dano moral. Aliás, o escritório faliu, o poder do pensamento usado de modo errado.

E por último, um amigo mandou agora há pouco essa piada:

"Sabe quais são as 2 perguntas mais comuns que um advogado faz ao cliente?
1) quanto dinheiro você tem?
2) tem onde arrumar mais?"


Data venia, colegas !!

Enfim, um artigo sério que recomendo a leitura.


Nota de falecimento: o bom-humor na vida forense,

Enquanto isso nas ruas esburacadas de São Paulo



Prefeitura condenada a pagar indenização por buraco na rua

Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da prefeitura paulistana, em decorrência de acidente envolvendo veículo que trafegou em uma rua esburacada da Capital.
Segundo a autora, ela teve seu veículo danificado em virtude da má conservação da via pública, afinal a manutenção das ruas é da prefeitura. A sentença determinou que a ré pague os prejuízos da autora no valor de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Para a 4ª Câmara de Direito Público, do TJ-SP, as fotografias juntadas ao processo demonstravam, que no trecho onde ocorreu o acidente, existia na época uma “verdadeira cratera”, o suficiente para causar os danos no veículo da autora.
“A toda evidência, cabia a Municipalidade preservar a via pública e, por consequência manter o mínimo de condições de tráfego, o que não fez”, de acordo com o entendimento do relator, desembargador, Viana Santos.
Em sua defesa, a prefeitura argumentou que cabia ao motorista conduzir o veículo com maior habilidade.
Segundo o processo, ficou demonstrado o dano material ocorrido com o veículo e a responsabilidade da ré pelo fato danoso, uma vez que deixa de realizar a conservação da malha viária da cidade.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Idoso tem preferência na restituição do IR

Alteração no Estatuto prevê que o idoso terá prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. É o que promete a lei.

Poluir é fácil, difícil é recuperar





Empresa de produtos químicos

é condenada por poluir

o meio ambiente




Roseli Ribeiro, da Redação do Diário de Notícias

A Primeira Câmara Especial do Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por votação unânime, condenou uma empresa de produtos químicos a recuperar uma área de lixão, do interior do Estado, onde ela, sem autorização, depositou dezenas de tambores com resíduos tóxicos. Além da recuperação a ré deve ainda indenizar os danos causados ao meio ambiente.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra uma empresa, que em 1990 despejou dezenas de tambores com resíduos tóxicos, em uma área de lixão de um município do interior. A ação praticada por ela foi inclusive objeto de auto de infração lavrado pela Cetesb.
A indústria fez acordo com o MP para cessar as atividades de degradação do meio ambiente. Mas a ação teve prosseguimento para condenar a ré a restaurar integralmente as condições primitivas da área contaminada e pagamento de indenização pela poluição causada.
A sentença de primeira instância julgou improcedente os dois pedidos. Para o juiz não havia possibilidade de se avaliar os prejuízos causados ao local e como repará-lo.
O Ministério Público apelou sustentando que há no processo informações suficientes que permitem a empresa recuperar a área degradada, além disso, os danos já causados devem ser indenizados.
A Câmara Especial acolheu o recurso do Ministério Público e condenou a empresa a recuperar a área afetada, no prazo de um ano, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00. O plano de recuperação deve ter inclusive a aprovação da Cetesb.
Com relação à indenização ficou a empresa obrigada a recolher ao fundo especial previsto na lei, o mesmo valor da multa que lhe foi imposta pela Cetesb no valor de 10.000 Ufesp.

Demora na concessão da aposentadoria gera indenização, diz STJ


Destaquei essa decisão, pois já encontrei também jurisprudência em sentido contrário aqui no TJ-SP. Enfim, há controvérsias...


É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar recurso especial interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local.
A servidora pública estadual pediu em 25 de junho de 2000, a sua aposentadoria por tempo de serviço, sendo que, somente em 18 de dezembro de 2001 foi efetivamente concedida.

Por isso, ela ajuizou ação indenizatória em virtude do tempo que trabalhou enquanto poderia estar gozando sua aposentadoria.
Segundo o acórdão, é forçoso “reconhecer que demora desmotivada na concessão do benefício incorre em morosidade ilegítima, mormente quando leva em consideração que o princípio da eficiência deve informar toda a atuação estatal”.
O relator, ministro Castro Meira, destacou em seu voto, que “a discussão trazida à lume não é nova nesta Corte de Justiça e, apesar de posicionamentos contrários, entendo que procedente é o pleito indenizatório almejado”.
REsp n. 1.035.656 - MS. STJ


Foto: Ministro Castro Meira